Deu no "Consultor Jurídico"
"A prescrição da pretensão punitiva do Estado deve ser calculada também com base no Código Penal. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus ao jornalista Diogo Mainardi. O réu pediu o reconhecimento da prescrição da pena a que foi condenado por injúria e difamação, com base na Lei de Imprensa. Dias Toffoli destacou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido não apresenta ilegalidade. De acordo com o advogado Alexandre Fidalgo, do Lourival J. Santos Advogados, que cuida da defesa do jornalista, esse Habeas Corpus foi apresentado por Maurício Ramos Thomaz, pessoa estranha ao caso. Para o advogado, esse tipo de voluntarismo prejudica a defesa e confunde a Justiça.
Colunista da revista Veja e apresentador do programa Manhattan Connection Mainardi, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a 3 meses de reclusão pela prática de difamação e injúria contra o o apresentador de televisão Paulo Henrique Amorim. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, sendo que o jornalista deverá pagar três salários mínimos a serem revertidos para entidade pública assistencial.
Em 2006, Paulo Henrique Amorim apresentou queixa-crime, alegando que Mainardi atingiu sua honra objetiva e também subjetiva. Amorim pediu que Mainardi fosse condenado com base nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa, que tratam dos crimes de difamação e injúria, respectivamente.
Em primeira instância, a decisão foi favorável a Mainardi. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, condenando Mainardi com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal, que também dispõem sobre os crimes de difamação e injúria. Na época, a Lei de Imprensa estava suspensa por conta da liminar concedida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130.
Mainardi recorreu ao STJ. Sustentou que a prescrição para os crimes previstos nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa se concretizam no dobro do prazo da pena imposta. Sua defesa afirmou que esse prazo foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão. A 6ª Turma do STJ negou o habeas corpus. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)."
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