Dizem que o Brasil tem uns 15 mil juízes espalhados aí pelo interior do país, fora os das capitais. Alguns desses juízes de primeira instância têm sido alçados a uma espécie de patamar de alta autoridade e tornaram-se protagonistas de casos de grande repercussão. É cada vez mais frequente que algumas dessas autoridades emitam decisões de impacto nacional. Muitas vezes, as instâncias superiores (Tribunais Regionais até o STJ e o STF) acabam acionadas para resgatar o bom senso e a lei.
Um juiz mandou prender um funcionário de uma companhia aérea que o impediu de embarcar porque quando chegou ao check in o avião já estava com porta fechada rumo ao taxiamento; outro foi com quatro policiais a uma agência bancária para prender um gerente sob a acusação de que faltavam 700 reais na sua conta; um outro mais mandou prender um advogado porque este quis exercer seu direito de acesso a um inquérito. Diz-se que não há censura prévia. Certo. Não mais a cargo da Divisão de Censura da Polícia Federal. Mas decisões de juizados regionais conseguem impedir que rádios, websites e jornais, especialmente de cidades menores, divulguem informações sobre determinados e rumorosas casos de suspeita de corrupção. É a censura prévia em vigor.
E você se surpreende com a decisão que mandou desligar o Whatsapp?
Vários dos juízes autores de mandados polêmicos foram punidos pela própria Justiça. Suas decisões são soberanas até que sejam eventualmente contestadas em instância superior. E isso, às vezes, demora. E aí, em muitos casos, os prejuízos já serão irrecuperáveis. Um juiz de São Bernardo e outro do Piauí também já bloquearam o aplicativo embora suas decisões tenham sido revistas.
Proibir o Whatsapp de operar no Brasil por três dias, prejudicando pessoas, empresas e instituições (com uma canetada, o juiz desconectou 100 milhões de usuários) é um fato que, desde ontem, deixa perplexa a mídia internacional. O mesmo juiz já o tirou da tomada há dois meses e mandou prender o vice-presidente do Facebook (dono do aplicativo) para a América Latina.
O juiz quer que a empresa repasse para uma investigação de quadrilha informações supostamente trocadas em mensagens. Essa operação foi divulgada pelos jornais no ano passado. Foram presas 27 pessoas, aprendida grande quantidade de drogas e armas. Pelo menos um preso teria confessado. É surpreendente que a prova que faz falta esteja no aplicativo. Em todo caso, o Whatsapp afirma que não tem essas informações. Em função de numerosos casos espionagem de governos e empresas, o tráfego de dados foi criptografado para proteger a privacidade dos usuários. Com isso, não apenas governos e empresas não têm acesso às conversas: a criptografia impede que o próprio Whatsapp possa decifrar conteúdos.
Obviamente, há muitos caminhos para se investigar tráfico de drogas sem que essa investigação afete uma país inteiro. Digamos que um traficante escreva uma carta para um cúmplice e um juiz queira que Correio localize e abra a carta. O gerente de uma agência diz que é impossível fazer isso simplesmente porque a carta está em uma montanha de sacos em qualquer lugar do país e a empresa não sabe o endereço do remetente nem do destinatário. E aí? Um juiz vai fechar os Correios?
E, por último: antes de o Whatsapp existir, como é que eram investigados, levantadas provas e finalmente condenados os traficantes?
LEIA A SEGUIR A NOTA OFICIAL DO WHATSAPP
"Depois de cooperar com toda a extensão da nossa capacidade com os tribunais brasileiros, estamos desapontados que um juiz de Sergipe decidiu mais uma vez ordenar o bloqueio de WhatsApp no Brasil. Esta decisão pune mais de 100 milhões de brasileiros que dependem do nosso serviço para se comunicar, administrar os seus negócios e muito mais, para nos forçar a entregar informações que afirmamos repetidamente que nós não temos."
ATUALIZAÇÃO ÀS 12:30
(Comunicado do TJSE)
Desembargador nega recurso do Whatsapp
"O Desembargador Cezário Siqueira Neto,, manteve, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 201600110899, durante o plantão noturno, a medida cautelar, deferida pelo juízo criminal da Comarca de Lagarto, que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo território nacional.
De acordo com o Desembargador Plantonista, para a concessão de liminar em MS, necessária se faz, além das condições gerais da ação, a existência concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. “É regra comezinha do cabimento do mandado de segurança o disposto na Súmula nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, desde que esse seja flagrantemente ilegal ou teratológico, passível de causar dano irreparável à parte. Analisando o conjunto probatório dos autos, não visualizo teratologia ou ilegalidade na decisão combatida”, afirmou o magistrado.
Analisando o argumento trazido no MS sobre a desproporcionalidade da decisão cautelar da suspensão do aplicativo, o desembargador explicou que a empresa impetrante vale-se da alegação de que deve resguardar o direito à privacidade dos usuários do aplicativo para refutar a ordem judicial, encobrindo o interesse patrimonial da Empresa Facebook.
“Em verdade, o direito à privacidade dos usuários do aplicativo encontra-se em conflito aparente com o direito à segurança pública e à livre atuação da Polícia Federal e do Poder Judiciário na apuração de delitos, em favor de toda a sociedade. Neste primeiro momento, percebo que a impetrante, em verdade, minimiza a importância da investigação criminal de componentes de organização criminosa que utilizam o aplicativo em questão, escamoteando a gravidade do delito supostamente praticado (tráfico interestadual de drogas), sob a pecha de garantir o direito à intimidade de seus usuários. Ora, o uso do aplicativo por quem quer que seja e para qualquer fim não pode ser tolerado sem ressalvas. Deve, sim, sofrer restrição quando atinge outros direitos constitucionalmente garantidos, como no caso em comento”.
O magistrado ponderou ainda que, o caso em tela vai muito além do que a interceptação de “apenas 36 números de telefonia celular”. “Na hipótese dos autos, vejo que está em jogo a ordem social e o direito à segurança de toda uma sociedade. Convém ressaltar que outras medidas anteriores foram determinadas, visando ao acesso à interceptação da comunicação, em tempo real, pelo aplicativo, entre os investigados, a exemplo da aplicação de multas diárias, posteriormente majoradas, em desfavor da empresa reincidente, culminando com a ordem de prisão do seu Vice-Presidente na América Latina, Sr. Diego Jorge Dzordan, reformada em sede de liminar de habeas corpus, ainda pendente de julgamento definitivo. Porém, todas sem o êxito pretendido. Assim, está claro que o Poder Judiciário não pode ficar de mãos atadas frente à resistência de empresas internacionais, com atuação no território brasileiro, em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas”, completou.
No tocante à alegação de que inexiste previsão legal apta a autorizar a suspensão do Whatsapp, o Desembargador Cezário Siqueira Neto constatou que a decisão ora impugnada não ofende o Marco Civil da Internet. “Pelo contrário, a aludida legislação dá suporte à medida imposta. Por certo que a decisão ora impugnada vai desagradar a maioria dos brasileiros, que desconhecem os reais motivos de sua prolação. Porém, deve-se considerar que existem inúmeros outros aplicativos com funções semelhantes à do Whatsapp, a exemplo daqueles citados pelo julgador de primeiro grau (Viber, Hangouts, Skype, Kakaotalk, Line, Kik Messenger, Wechat, GroupMe, Facebook Messenger, Telegram etc). Além disso, o juiz não pode decidir contra a ordem jurídica, pensando apenas em agradar a determinados setores da sociedade. Deve, sim, pautar seu ofício no cumprimento do nosso ordenamento, nem que para isso seja preciso adotar medidas, à primeira vista, impopulares”.
Ao final, o magistrado, denegando a liminar, registrou que as possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial da quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp são as mais diversas. “Há de ressaltar-se que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira”, concluiu o desembargador plantonista.
É importante lembrar que o MS foi ingressado durante o plantão noturno, sendo o magistrado Cazário Siqueira Neto o desembargador plantonista. Porém, o MS foi distribuído, mediante sorteio eletrônico no sistema, para a Des. Osório de Araújo Ramos Filho, que será o relator da presente ação mandamental."
ATUALIZAÇÃO ÀS 13H
OS SITES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, DA JUSTIÇA FEDERAL DE SERGIPE E DO GOVERNO DE SERGIPE FORAM TIRADOS DO AR EM AÇÃO PROMOVIDA POR HACKERS DO GRUPO ANONYMOUS BRASIL EM PROTESTO CONTRA O BLOQUEIO DO WHATSAPP.
ATUALIZAÇÃO ÀS 14H32
JUSTIÇA DE SERGIPE LIBERA WHATSAPP
O Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho acaba de revogar a decisão de bloqueio do Whatsapp no Brasil, anulando decisão anterior do juiz platonista Cezário Siqueira Neto.
O juiz Marcel Montalvão, de Lagarto (SE), havia tirado o aplicativo do ar, ontem, por 72 horas.