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sábado, 24 de agosto de 2013

Fotógrafos perdem ação que requeria anulação do leilão do Arquivo Fotográfico que pertenceu à extinta Bloch Editores. Advogados do Sindicato dos Jornalistas entraram com recurso



LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 5ª Vara Empresarial
Av. Erasmo Braga, 115 Lna Central 712CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133 2439 e-mail: cap05vemp@tjrj.jus.br
Processo: 0340514-31.2011.8.19.0001
Classe/Assunto: Petição - Cível - Revogação de Atos Praticados em Prejuízo de Credores e da
Massa
Autor: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu: LUIZ FERNANDO DA FRAGA BARBOSA
Réu: MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES
Administrador Judicial: DRA. LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA OAB/RJ 95272
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Maria da Penha Nobre Mauro
Em 02/08/2013
Sentença
Trata-se de ação ordinária proposta por SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ FERNANDO DA FRAGA BARBOSA e MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES. Alega o autor, às fls. 02/10, em que pese o acervo fotográfico da BLOCH EDITORES ter sido levado a leilão em 04/05/2010, transferindo sua propriedade para o 1º réu, os direitos autorais dos repórteres fotográficos não poderiam ter sido transferidos para o arrematante, uma vez que não faziam parte do ativo da massa falida. Assevera que a venda do referido acervo fotográfico representou violação ao direito de propriedade intelectual de um conjunto expressivo dos seus representados, repórteres fotográficos da extinta BLOCH EDITORES. Portanto, requer a anulação da arrematação promovida por este juízo em 04/05/2010, tendo em vista o vício de nulidade provocado pela discordância dos titulares dos direitos patrimoniais e morais dos bens que formam o acervo fotográfico em cedê-los para terceiros, obrigando o réu a restituir à Massa Falida o acervo de forma integral, intacta e em plenas condições de uso. Pede a antecipação parcial da tutela, de forma liminar e sem a oitiva do réu, compelindo este a se abster de comercializar as fotografias e seus negativos, e retomar a posse do que porventura já houver cedido a terceiros, mantendo a integralidade do acervo fotográfico nas condições ideais de armazenagem destes bens, mantendo-os a salvo de umidade, claridade e temperatura inadequada, até o transito em julgado desta demanda. Em sendo impossível o cumprimento das obrigações de fazer descritas nos itens anteriores, requer sejam as mesmas convertidas em indenização de perdas e danos em favor dos repórteres fotográficos, em valores a serem fixados pelo juízo. Pugna, ainda, pela condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Acompanham a inicial os documentos de fls. 11/143. Decisão às fls. 150, deferindo em parte a liminar, a fim de que o 1º réu se abstenha de vender o acervo fotográfico e zele por sua conservação nas condições ideais de armazenagem, mantendo-o- a salvo de umidade, claridade e temperatura inadequada, até decisão final.
Contestação da 2ª ré às fls. 198/210, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, assevera que todo o acervo fotográfico em questão seria de titularidade da falida, eis que o trabalho produzido pelo profissional na relação empregatícia é transferido ao empregador em contraprestação de pagamento. Aduz que nenhum dos repórteres, jornalistas, ou sindicalizados e até mesmo o autor, usaram do meio próprio para reivindicar a titularidade do acervo fotográfico e retirá-los da posse do Estado-Juiz. Argumenta que não se pode buscar pela via de uma ação anulatória o reconhecimento de direitos autorais, para fins de se anular leilão. Declara não haver qualquer comprovação nos autos de que tais bens sejam de titularidade do autor, e mesmo se fossem, seu reconhecimento já estaria prescrito. Denuncia hipótese de enriquecimento ilícito da autora. Portanto, requer sejam acolhidas as preliminares para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ou eventualmente, sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Pugna, ainda, pela condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado. Acompanham a contestação os documentos de fls. 211/289.
Contestação do 1º réu às fls. 291/296, alegando, preliminarmente, a falta de Interesse de agir. Sustenta a sua boa-fé na arrematação do bem, bem como a ausência de direito do autor. Aduz que, acudindo ao edital de praça, arrematou o respectivo bem, cumprindo com o pagamento devido e realizando a totalidade dos demais atos subsequentes que lhe competia. Assevera que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao 1º réu. Requer seja extinto o presente processo sem resolução do mérito, ou ultrapassada a preliminar, sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios.
Réplica às fls. 307/314.
Despacho às fls. 322, determinando que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, manifestando os 2º e 1º réus, respectivamente às fls. 332 e 337, pela desnecessidade de apresentação de novas provas, não se manifestando ao autor.
Parecer do Ministério Público às fls. 343/346, opinando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O processo encontra-se suficientemente instruído, já tendo o juízo formado o seu convencimento sem vislumbrar necessidade de mandar produzir outras provas, valendo enfatizar que o cerne da controvérsia situa-se fundamentalmente no terreno do direito, impondo-se o imediato julgamento da lide.
Assim relatados, DECIDO:
Cuida-se de ação ordinária proposta por SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZ FERNANDO DA FRAGA BARBOSA e MASSA FALIDA DE BLOCH EDITORES S/A, pretendendo a anulação da arrematação promovida por este juízo, em 04/05/2010, alegando vício de nulidade provocado pela discordância dos titulares dos direitos patrimoniais e morais dos bens que formam o acervo fotográfico em cedê-los para terceiros, para que seja o 1º réu obrigado a restituir à Massa Falida o acervo, de forma integral, intacto e em plenas condições de uso.
Antes de adentrar à análise do mérito, porém, passo a apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, cujo acolhimento se impõe. Com efeito, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir do autor, na medida em que o que se busca é a nulidade da arrematação promovida por este juízo em 04/05/2010, o que, conforme disciplina o art. 746 do CPC, deve se dar por meio de embargos de arrematação, e não se utilizando de ação ordinária. Como o autor não propôs ação própria para obter a anulação da arrematação no momento oportuno, conclui-se que a discussão está encerrada pela preclusão temporal, na forma prevista pelo art. 183 do CPC. Além disso, a presente ação anulatória afigura-se juridicamente impossível na medida em que a legislação processual previa outro procedimento para obter-se a tutela judicial aqui almejada.
Impõe-se, pois, a extinção da presente demanda.
O Ministério Público às fls. 343/347, opinou pela improcedência dos pedidos.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
Rio de Janeiro, 02/08/2013.
Maria da Penha Nobre Mauro - Juiz Titular